LEGISLAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2000
Lei 9504/97 - Eleição Municipal de 2000
Das convenções para escolha dos candidatos
Arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas na campanha eleitoral
Das pesquisas e testes pré-eleitorais
Da propaganda eleitoral em geral
Outras observações para a campanha e a votação
Condições de elegibilidade - Constituição Federal1) "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (§ 3° do art. 14)
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice - Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice - Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) dezoito anos para Vereador"(§ 2° do art. 14).2) "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos". (§ 2° do art. 14).
3) "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."(§ 4° do art. 14).
4) "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."(§ 5° do art. 14).
5) "Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar os respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."(§ 6° do art. 14) . No entanto, podem reeleger-se, sem deixar o cargo, de acordo com a emenda constitucional n° 16.
6) "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". (§ 7° do art. 14).
7) "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade" (§ 8° do art. 14).8) " É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37,° § 4°. (art. 15)".
Lei 9504/97 - Eleição Municipal de 2000
Art. 1º. As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro.
Parágrafo único - x-x-x-
I – x-x-x-
II – x-x-x-
- primeiro domingo de outubro vai cair, neste ano 2.000, no dia 1°. Essa data era importante para efeito de domicílio eleitoral e filiação partidária, que devem ocorrer um ano antes da eleição para quem pretenda ser candidato a Prefeito, Vice ou Vereador.
- Deixamos de lado o parágrafo único e os incisos I e II porque não têm nada a ver com estas eleições.
Art. 2º. - x-x-x-
§ 1º. - x-x-x
§ 2º. - x-x-x
§ 3º. - x-x-x
§ 4º. - x-x-x-Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
- Aqui houve uma alteração para efeito de cálculo, considerando as legislações anteriores: não entram na conta os votos em branco.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
- Candidatos a Prefeito e a Vice devem pertencer ao mesmo partido ou coligação. Votando-se no candidato a Prefeito, estar-se-á votando, automaticamente, no candidato a Vice.
§ 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
- Trata-se da questão da maioria absoluta. De um modo geral, não importando o número de candidatos a Prefeito, será eleito o mais votado. Todavia, nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplica-se a regra da eleição para Presidente e Governador, isto é, em dois turnos, se ninguém alcançar maioria absoluta no primeiro. Tudo isso está na Constituição Federal, no artigo 77, combinado com o inciso II do artigo 29.
Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
- Essa é a regra do artigo 7° da Lei n° 9.096/95: "Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral". Quando o artigo fala em "órgão constituído na circunscrição", quer dizer Diretório Definitivo ou Comissão Provisória, uma vez que os estatutos de quase todos os Partidos Políticos os equipara.
- Para as eleições 2000, 30 partidos têm estatuto registrado no TSE. São os seguintes : PPS, PPB, PMDB, PTB, PDT, PT, PFL, PL, PC do B, PSB, PSDB, PRN, PDS, PSC, PMN, PRONA, PRP, PV, PT do B, PSTU, PCB, PST, PRTB, PSN, PSDC, PCO, PTN, PAN, PSL e PGT.
Art. 5º. Nas eleições proporcionais (Vereadores), contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
- Ao final, esta lei revoga as disposições em contrário e especialmente o parágrafo único do artigo 106 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65). Pelo dispositivo revogado, contavam-se como válidos os votos em branco, para a determinação do quociente eleitoral. Com a redação do artigo 5° desta Lei, os votos em branco são equiparados aos votos nulos, para todos os efeitos.
Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária (Prefeito e Vice), proporcional (Vereadores), ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
- É o seguinte: digamos que quatro partidos políticos, A, B, C e D queiram coligar-se. Poderão fazê-lo só para as eleições majoritárias ou só para as eleições proporcionais. Poderão fazê-lo também para as majoritárias e proporcionais, conjuntamente, e poderão fracionar as coligações na proporcional, desde que sempre se mantenham os mesmos coligados na majoritária. No último caso poderá, por exemplo, haver coligação entre A, B, C e D para a majoritária e dois blocos, A + B e C + D para a proporcional. (Leia "Coligações Possíveis"- V).
§ 1°. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2º. Na propaganda para eleição para Prefeito e Vice, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição de Vereador, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º. Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
- A coligação terá uma denominação própria ("Diálogo Municipal", por exemplo) mas fará constar, obrigatoriamente, em todo e qualquer tipo de propaganda para Prefeito e Vice, as legendas que a compõe. E indicará um único representante que, no trato com a Justiça Eleitoral, falará em nome de todos. Isso porque, sendo a coligação um partido provisório, aqueles que a integram perdem sua personalidade, readquirindo-a somente após o término do processo. Porém, na eleição para Vereador, cada partido usará apenas a sua legenda.
Das convenções para escolha dos candidatos
Art. 7º. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
- Há casos em que o partido, em convenção nacional, estabelece diretrizes inafastáveis, dentro de seus princípios programáticos. Se o diretório regional ou municipal "desobedecer" ao realizar coligações, estas poderão ser anuladas pelo diretório imediatamente superior. E, se disso surgir a necessidade de registro de outros candidatos, o prazo para a substituição será de 10 dias, a contar da decisão.
§ 3º. Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º. Aos detentores de mandato de (...)Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
- Trata-se aqui de candidatura nata. Porém, essa figura poderá ser contestada na Justiça, uma vez que, de certa forma, passa por cima das convenções e poderá comprometer uma questão "interna corporis", visto ainda que, a partir da Lei n° 9.096/95, Partido Político é pessoa jurídica de direito privado. E mais: aplica-se aqui também o § 1° do artigo 17 da Constituição Federal.
- Sobre a matéria já tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. É bom ficar de olho.
- Há um outro detalhe importante: para ter esse direito adquirido, basta que o vereador tenha assumido por qualquer tempo na legislatura que está em curso. E mais: Não importa por qual partido tenha sido eleito ou diplomado suplente. Importa a que partido ele pertença "hoje". Será candidato nato por esse partido. É o caso no PPS, por exemplo, do vereador Nelson Proença e do suplente Assir Pereira, ambos oriundos do PSDB.
§ 2º. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
- A utilização de prédios públicos é uma possibilidade, não uma garantia. Dependerá de autorização do responsável, disponibilidade de data e condições de acomodação. Observe-se que a Lei fala em "poderão".
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
- Não se esqueça que a eleição 2.000 será realizada no primeiro domingo de outubro, que vai cair exatamente no dia 1° desse mês.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
- Atenção! A data limite para filiação e fixação de domicílio eleitoral é 30 de setembro de 1999. Observe-se também que uma filiação só é deferida se não for impugnada nos três dias que sucederem o seu pedido, ou, se for impugnada, se essa impugnação foi ou não afastada. Então não é aconselhável filiar-se no limite do prazo.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1°. No caso de coligação para as eleições de Vereadores, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
- Em São Paulo, por exemplo, onde existem 55 vereadores, cada partido poderá lançar 83 candidatos (sendo 1/3 e mulheres, ou seja, 55 homens e 28 mulheres).
§ 2º. Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
- Vejam que essa regra se aplica unicamente à Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara Distrital (DF). Não há referência às Câmaras de Vereadores. Vamos aguardar a regulamentação do TSE. (Talvez a Corte entenda que, por analogia, se possa aplicar o § 2° também aos Vereadores).
§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
- Esta é a regra geral para as eleições 2.000. A regra para as eleições de 1998 está no artigo 80, nas "Disposições Transitórias. Lá, a "reserva" para cada sexo era de 25% e 75%. Já na lei n° 9.100/95, as mulheres tinham direito a 20% das vagas e os homens a 80%. O texto era inconstitucional. Por isso a nova redação. Com essa nova redação, foi sanada a inconstitucionalidade pois tanto um com o outro sexo, poderá lançar o mesmo número de candidatos definidos em percentual. Se observarmos a "reserva" unicamente para o sexo feminino, verificaremos que na última eleição municipal elas garantiram 20% de participação. Dois anos depois, 25%. Para as eleições 2000, 30% . Há um outro detalhe: se para as vagas destinadas às mulheres não aparecerem pretendentes suficientes, as que sobrarem não poderão ser preenchidas por homens.
§ 4º. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
- Se, por exemplo, o cálculo de vagas atingir 7,4, será igual a 7 ; se atingir 7,5, será igual a 8, e assim por diante.
§ 5º. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
- Aqui há uma outra incongruência : Se a convenção não atingir o número máximo de candidatos, a Comissão Executiva do partido poderá preencher as vagas remanescentes. Porém, se não houver preenchimento da reserva mínima de determinado sexo, as que sobejarem não poderão ser preenchidas por candidatos do outro sexo. Aliás, em situações semelhantes sobre a "reserva" prevista para a última eleição municipal e para Deputados Federais ou Estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu vários feitos nesse sentido.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1° O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.§ 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
- A Constituição Federal estabelece que, para ser candidato a Vereador, por exemplo, o cidadão deve ter 18 anos, como "condição de elegibilidade" (art. 14, § 3°, VI, "d"). A referência, nesta lei, não é mais a data da eleição, mas sim, a data da posse, se for eleito. Só que aqui, salvo melhor juízo, há um grande equívoco do legislador. A Constituição Federal fala em "condições de elegibilidade" e não em "condições para o exercício do mandato".
§ 3º. Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
- Para não prejudicar uma candidatura o Juiz Eleitoral poderá solicitar a complementação ou a correção na entrega de algum dos documentos acima relacionados.
§ 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
- Até às 19 horas do dia 5 de julho, o partido ou coligação deverá requerer o registro de seus candidatos natos ou aprovados em convenção. Se não o fizer, o candidato poderá fazê-lo, pessoalmente, até as 19 horas do dia 7 de julho.
§ 5º. Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
- Trata-se da "lista negra" ou index dos Tribunais e Conselhos de Contas. Todos eles têm ou deveriam ter a relação dos administradores que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis pelos órgão competentes, advindo daí, nos casos em que a lei prevê, inelegibilidade superveniente ou para a eleição almejada. Mas não se deve perder de vista que os Tribunais ou Conselhos de Contas, dão apenas pareceres, a não ser nos casos de prestações especiais de contas, devido a convênios com o Estado ou com a União. A matéria é também prevista na Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90), em seu art. 1°, I, "g".
Art. 12. O candidato a Vereador indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1º. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
- No que se refere ao inciso IV, os homônimos são convidados a entrar em acordo no prazo de dois dias. Se não houver acordo, o juiz deferirá em favor do pedido feito em primeiro lugar. Se os dois constam da mesma lista, prevalecerá também o que estiver na frente.
§ 2º. A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º. A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição para Prefeito, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
- No caso de nomes iguais, prevalecerá o do candidato a cargo de Prefeito ou Vice, a não ser que o outro esteja no exercício de mandato de Vereador ou tenha concorrido, nos últimos quatro anos, com esse nome.
§ 4º. Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º. A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1°. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º. Nas eleições para Prefeito ou Vice, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
- No caso de substituição de candidato a Prefeito ou Vice, de coligação, a preferência é do partido ao qual pertencia o substituído, a não ser que esse partido, por decisão da maioria absoluta de sua Comissão Executiva ou Comissão Provisória, abra mão do direito. Isto ocorrendo, a maioria absoluta dos partidos coligados indicará o substituto.
§ 3º. Nas eleições para Vereador, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
- Todos os partidos têm, em seus respectivos estatutos, código de ética e dispositivos sobre penalidades, culminando com a expulsão do filiado. É preciso salientar, entretanto, que o ato será obrigatoriamente precedido de ampla defesa, dentro do âmbito partidário. À Justiça Eleitoral interessa muito mais o procedimento que o mérito, que traz uma enorme carga de subjetividade, e somente poderá ser contestado perante a Justiça Comum.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos a Prefeito concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados –x-x-x
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão –x-x-x
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.§ 1°. Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º. Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral.
§ 3º. Os candidatos de coligações, nas eleições para Prefeito e Vice, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições para Vereador, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
- Neste caso, parece importante a referência ao sexo, porque há certos nomes comuns a ambos (Juraci, Ely, etc.). Daí a necessidade do esclarecimento para efeito dos percentuais do § 3° do artigo 10. Também para que o TSE tenha mais tempo para constituir o seu banco de dados.
Arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1º. Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º. Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
- Em homenagem à autonomia partidária garantida pelo art. 17 da Constituição Federal, os partidos políticos é que decidirão o quanto podem e o quanto querem gastar em cada candidatura. O importante, para a lei, são a origem desse dinheiro, seu destino e o devido registro na prestação de contas.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º. Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições do Município.
§ 2º. Na eleição presidencial –x-x-x
§ 3º. Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral do Município aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
- No artigo 8° desta lei verifica-se que as convenções para a escolha de candidatos se darão no período de 10 a 30 de junho do ano da eleição, seguindo, naturalmente, as formalidades contidas no estatuto de cada partido. Da data da convenção até 10 dias após, cada partido deverá constituir comitês financeiros, para administrar os recursos de suas responsabilidades, relativos às doações diretas de pessoas físicas e jurídicas, como também das verbas do fundo partidário.
- Ao falar no plural "comitês financeiros" quer-se alertar que deverá ser um para cada eleição, ou seja, o partido a nível estadual, a nível nacional e a nível municipal. Nestas eleições 2000 interessam apenas os comitês a nível municipal.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
- A Lei fala de administração financeira de "sua campanha". Assim, o candidato não poderá ficar responsável pela prestação de contas de uma campanha "plural", feita pelo Partido ou Coligação. Poderá receber esses recursos do partido ou da coligação, mas a prestação de contas é de sua inteira responsabilidade.
Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
- Dadas as dificuldades, principalmente em Municípios pequenos, o TSE, em dezenas de acórdãos, tem deixado de lado essa exigência de abertura de conta em banco. O que importa mesmo é a correção da prestação de contas. Ademais, prevalece o § 2° deste artigo.
§ 1º. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1°. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
- Há muita gente que pode gastar fortunas numa campanha. Porém, se ficar provado que gastou além do valor estabelecido pelo partido, mesmo que o dinheiro seja seu, poderá ter complicações com a Justiça Eleitoral. Só para lembrar, pune-se com inelegibilidade o abuso do poder econômico.
§ 2º. Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo oficial.
- Também neste caso de "formulário de impresso" o Tribunal Superior Eleitoral tem sido muito liberal : basta o recibo, tenha ele o formato que tiver.
§ 3º. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º. Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
- Também esse parágrafo é letra morta nas eleições 2000. Basta reler o comentário que fizemos ao art. 22.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
- A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) prevê em seu art. 1°, inciso I, alínea "d", que aquele que for condenado por abuso do poder econômico ficará inelegível por 3 anos após o trânsito em julgado de sua condenação. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral tem, sistematicamente, às esferas judiciárias inferiores que dêem oportunidade a partidos e candidatos para se explicarem melhor, corrigindo eventuais erros.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
- Todos os gastos com os itens acima deverão figurar na prestação de contas.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos a Prefeito e Vice, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições de Vereador, de acordo com os modelos oficiais (que traremos na próxima edição).§ 1º. As prestações de contas dos candidatos a Prefeito e Vice serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
- Evidentemente, exceto nos casos previstos no § 2° do art. 22.
§ 2º. As prestações de contas dos candidatos a Vereador serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º. As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.§ 1º. Os candidatos a Vereador que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
- Em resumo, o artigo acima dispõe que é obrigação dos comitês financeiros, sob o risco de não diplomação dos eleitos, conferir as contas dos candidatos, comparando-as com os seus próprios registros contábeis e resumi-las em demonstrativo consolidado, remetendo-as, em conjunto, para a Justiça Eleitoral até 30 dias contados da data seguinte a da eleição. No caso dos candidatos ao segundo turno, a data limite será contada a partir do novo pleito.
Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.
§ 2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 3º. Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
- Pelo que se vê, a Justiça Eleitoral, publicará a decisão sobre as contas de todos os candidatos de uma só vez, e a diplomação somente poderá ocorrer 8 dias após essa publicação. Os eventuais erros e falhas poderão ser sanados pelos partidos e/ou candidatos e, os casos mais graves, analisados por técnicos dos Tribunais de Contas, eventualmente requisitados.
- Veja no § 4° que em caso de irregularidade, a justiça poderá.... O TSE, entretanto, tem decidido que a justiça deverá propiciar ao candidato oportunidade para sanar as irregularidades.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
- Aqui tem-se uma novidade: a disciplina sobre a destinação das sobras de campanha, que deverão ser transferidas para o partido ou partidos, ou às coligações, que farão a divisão, e estes convertê-las em criação ou manutenção de instituto de pesquisa política. Também é importante salientar que a responsabilidade do candidato cessa a partir do repasse ao partido. Por isso deve precatar-se com documentação eficiente, a fim de evitar qualquer eventual transtorno futuro.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Das pesquisas e testes pré-eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.§ 1°. As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º. A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIRs.
- Antes de veicular pesquisa eleitoral, a empresa responsável é obrigada a registrar junto a Justiça Eleitoral competente os documentos acima elencados com todos os detalhes sobre a sua formulação, sob risco de pesada multa ou detenção.
Art. 34. Imediatamente após o registro da pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão à disposição dos partidos ou coligações, em meio magnético ou impresso, todas as informações referentes a cada um dos trabalhos efetuados.
§ 1º. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º. O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
- Após o registro da pesquisa, os partidos poderão requerer à Justiça Eleitoral, acesso aos meios empregados para a sua realização bem como os documentos correspondentes, também sob pena de multa e detenção, ou pena alternativa a ser decretada.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Da propaganda eleitoral em geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
- Este é um marco que deve ser lembrado sempre, pela sua importância.. Significa que a partir de 31 de dezembro de 1999 é proibido fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral salvo a exceção do § 1°. Quem desobedecer, poderá ser enquadrado no § 3°, configurando-se propaganda antecipada, sujeitando-se a pesada multa. "Mutatis mutandis", nada impede que se faça qualquer tipo de propaganda eleitoral até o último dia deste ano de 1999.
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
- Esse dispositivo foi responsável por dezenas de processos que chegaram ao Tribunal Superior Eleitoral, nas últimas eleições, federais e estaduais. Tudo por conta do prefixo "intra". Magistrados e Tribunais Regionais interpretaram "intra", que segundo Aurélio é "posição interior" não poderia atingir as ruas, devendo confinar-se dentro das quatro paredes da sede do partido, o que é um absurdo. Desde que o § 1° veda o uso apenas de rádio, televisão e outdoor, fica claro que as demais modalidade de propaganda são permitidas. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que essa propaganda "intrapartidária" é dirigida aos membros do partido que vai realizar a convenção, pouco importando se o povo em geral dela tome conhecimento. Foi, sem dúvida, uma posição sensata.
§ 2º. No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
- A referida propaganda gratuita prevista em lei é a partidária, institucional, do art. 45 da Lei 9096/95, que tem dado muita dor de cabeça a vários partidos, que, em vez de promover seu programa, promovem suas próprias candidaturas.
§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
- Aqui se verifica que, no ano da eleição (art. 36) o candidato somente poderá lançar sua campanha na rua a partir do dia 6 de julho. Antes disso, somente nos 15 dias antes da convenção do partido, conforme comentário ao § 1°.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
- Árvore não é poste. O TSE condenou muitos que fizeram essa "confusão". Outra coisa: tapumes em construção de bens públicos são considerados bens públicos também, mesmo que provisórios. Tem sido esse o entendimento do Tribunal.
§ 1º. A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
- "...sujeitam o responsável". Não basta que seu nome esteja pichado. É preciso que fique provado que foi você que pichou ou que mandou pichar. Se não fosse assim, seria muito fácil fazer pichação "favorável" ao adversário. Assim tem decidido o TSE.
§ 2º. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
- Aqui se fala também em placas sem definir o tamanho delas. O TSE tem confundido placas do tamanho de outdoors, com outdoors, aplicando as sanções do § 11 do art. 42. Ora, todo outdoor é uma placa, mas nem toda placa é outdoor. Nas notas taquigráficas do Congresso, por nós examinadas, ficou bem claro o "mens legis" sobre a matéria. Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa. Não importa o tamanho da placa. Equivocou-se o Tribunal, data vênia.
§ 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
- Para evitar a poluição visual o legislador permite apenas a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes e via públicas, quando não prejudicar o tráfego, sob pena de multa e restauração do bem. Já em bens particulares, a liberdade é quase total, desde que haja permissão do detentor de sua posse.
- Nas dependência das Câmaras Municipais, Assembléias legislativa, Câmara dos Deputado e Senado da República a veiculação depende da autorização da Mesa Diretora da Casa respectiva.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º. O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º. A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
- Os comícios e carreatas independem de autorização, mas apenas de comunicação à polícia, para garantir a segurança, a ordem e a não coincidência de horários para o mesmo local. Os alto-falantes funcionarão das 8:00 às 22 horas e ficarão à distância superior a 200 metros dos locais acima relacionados, exceto no dia da eleição, quando a propaganda é proibida. Já o horário dos comícios poderá se estender até as 24 horas em todos os dias permitidos. O dispositivo proíbe, ainda, a distribuição de qualquer material de campanha no dia da eleição.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
- Este dispositivo pretende evitar que candidatos a situacionistas se utilizem de símbolos, frases e imagens já muito divulgados em propagandas de órgãos municipais. A sua utilização na campanha acarretaria uma vantagem a mais para certos candidatos, em prejuízo de outros que militam à distância da máquina governamental.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
- Isto quer dizer que a propaganda feita rigorosamente dentro normas não pode ser impedida em nenhuma hipótese, nem que se alegue "poder de polícia", muitas vezes confundido com "poder da polícia".
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990.
- Esse artigo, introduzido pela Lei nº 9.840/99, na última semana de setembro, no apagar das luzes do prazo imposto pelo art. 16 da Constituição Federal, teve como único objetivo atender ao clamor popular, inclusive da CNBB, contido na campanha "MAIS ÉTICA NA POLÍTICA". Não acrescentou absolutamente nada ao que já se tem na lei complementar 64/90. O abuso do poder econômico ou político, de que fala, já está na Lei das Inelegibilidades. Tanto lá como cá, tem que ser apurado em processo regular e, se comprovado, acarretará a inelegibilidade. Sendo esta superveniente, cancelará o registro ou o diploma, se já expedido, do candidato que cometeu a falta. O artigo 41-A, portanto, nada mais fez que chover no molhado.
DA PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º. As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º. Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.§ 3º. Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º. A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juizes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5º. Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6º. Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
§ 7º. Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.
§ 8º. Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º. Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10. 0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
- Em resumo é assim: as empresas de outdoors reservam a metade de todos os espaços na cidade que serão distribuídos mediante sorteio, através dos percentuais e na forma acima relacionada. Essa publicidade não é gratuita e nem poderá ser majorada pela empresa.
- O descumprimento das normas acima ensejará o apenamento do infrator com multa, e ainda, com a imediata retirada da propaganda.
- Cabe ainda aqui o comentário do § 2° do art. 37.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
- A norma abre espaço para abuso do poder econômico estabelecendo apenas as dimensões da propaganda, por edição. Não fixa o número de jornais ou revistas do Município. Tampouco proíbe que se faça propaganda em jornais de circulação regional, estadual ou nacional, que possam atingir o eleitorado do Município.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
• No rádio e na TV é vedada a propaganda paga, restringindo-se aos horários gratuitos do art. 47 desta lei.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.§ 1º. A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º. As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
- Este dispositivo contém as vedações tendentes a manter o equilíbrio da propaganda, e pretende coibir as inserções em programas de rádio ou TV com o objetivo de ridicularizar ou criticar partidos, coligações e candidatos, bem como as propagandas infiltradas. O Senado, entretanto, emendou o texto e, na última hora, liberou as críticas nos programas jornalísticos, como se vê no final do inciso V. Questão de liberdade de imprensa.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
- Observe que se o candidato pertence a um partido sem representação na Câmara dos Deputados, não poderá participar dos debates. Trata-se aqui de uma limitação para assegurar a viabilidade dos debates, uma vez que 30 partidos políticos (veja comentário ao art. 4°) podem participar das eleições municipais, até mesmo com candidatos sem qualquer expressão.
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições para Vereador, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.§ 1º. Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º. É vedada a presença de um mesmo candidato a Vereador em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
- As penalidades previstas no art. 56 são, a suspensão por 24 horas da programação normal, a comunicação a cada quinze minutos dos motivos da punição e a duplicação da pena em caso de reincidência.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV têm a duração de 45 dias. Encerra dois dias antes do dia da eleição. Pode ocorrer, entretanto, que no dia do encerramento um candidato se pronuncie de maneira tal que configure ofensa, ensejando o direito de resposta. Nesse caso o juiz eleitoral poderá deferir o direito do ofendido que será veiculado em um desses dois "dias solteiros".
§ 1º. A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República –x-x-x-
II - nas eleições para Deputado Federal –x-x-x-
III - nas eleições para Governador –x-x-x-
IV - nas eleições para Deputado Estadual –x-x-x-
V - na eleição para Senador -x-x-x-
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:a) das 7 horas da manhã às 7,30 e das 12 horas às 12,30, no rádio;
b) da 1 hora da tarde à 1,30 e das 8,30 da noite às 9 horas, na televisão;VII - nas eleições para Vereador, às terças, quintas e sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º. Os horários reservados à propaganda, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
- Importante ! Não basta o partido ter candidato. É preciso ter pelo menos um Deputado Federal para fazer jus à propaganda gratuita no rádio e na televisão. Mas o que é que os Deputados têm a ver com a eleição municipal? Boa pergunta. É que o legislador, diante do número de partidos (30), optou por essa referência. E disso fez a lei.
I - um terço, igualitariamente;
- Como se viu, a propaganda gratuita será de uma hora no rádio e uma hora na televisão, por dia, nos 45 dias, dividida em dois blocos de meia hora. Tomemos por base meia hora ( 30 minutos ). Desses 30 minutos, um terço (10 minutos) será divido igualitariamente aos partidos que estiverem disputando a eleição e que tiverem representação na Câmara dos Deputados. Se dois partidos, preencherem essas condições, cada um ficará com 5 minutos; se forem 4, cada um ficará com 2,5 minutos, e assim por diante.
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º. O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
- Em época de eleição não haverá fusão. Desse modo o § 4° passa a ser letra morta para as eleições municipais 2000.
§ 5º. Se o candidato a Prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º. Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º. A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
- Significa que todos os tempos já assinalados poderão ser reduzidos em 10% se houver a requisição da maioria dos partidos envolvidos, uma vez que não deve haver um município sequer no Brasil que não seja atingido pelo rádio ou TV. Mas há aí um risco a considerar, pelo que já ocorreu na Baixada Fluminense nas últimas eleições municipais, quando a maioria requisitante acabou se desfazendo por renúncias, ainda não muito bem explicadas. Nesse sentido a lei é falha : quem requer não poderia renunciar, para evitar esse tipo de negócio: determinado partido pode compor a maioria e depois vender a renúncia.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
- Cabe alertar que, em segundo turno, o cálculo de tempo pela representatividade termina e os dois candidatos passam a ter o tempo dividido meio a meio.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49 (segundo turno), as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - xxxx
xxxx
xxxx
xxxx
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
- O inciso acima pretende que os partidos e coligações tenham oportunidades iguais nos intervalos considerados nobres, ou seja, durante as novelas e programas jornalísticos de maior audiência.
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
- Para a elaboração do chamado plano de mídia, a Justiça Eleitoral, a partir de 8 de julho, convocará os partidos, coligações e as emissoras para uma reunião, objetivando a confecção de uma planilha de datas e horários de divulgação das inserções, bem como o prazo de entrega das fitas .
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º. É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
- O dispositivo acima proíbe a censura prévia mas possibilita ao ofendido requerer à Justiça Eleitoral que impeça a reapresentação do programa do ofensor. Caso a Justiça Eleitoral considere que o programa veiculado apresentou ofensas, o partido ou coligação responsável perde o direito ao programa do dia seguinte. (Veja, ainda, os comentários na parte que dispõe sobre direito de resposta, no art. 85).
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
- Em resumo, cidadãos filiados e candidatos não podem participar de programas de agremiações adversárias e, repete a regra de não permitir a participação de pessoas mediante pagamento.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
- O presente dispositivo contém as vedações tendentes a manter o equilíbrio da propaganda e coíbe as inserções que objetivem ridicularizar o adversário, e ainda, utilizar-se de propaganda infiltrada.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1º. No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
- O direito de resposta não se prende somente às ofensas proferidas por adversários políticos, nos programas eleitorais ou nos espaços de revistas e jornais.
- Aqui ele se equipara ao direito de resposta contido na lei de imprensa, que abriga a todos os cidadãos.
§ 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.§ 2º. Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
- O artigo 347 do Código Eleitoral estabelece pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias - multa.
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.§ 4º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
- Este é o caso da ofensa acontecer no apagar das luzes dos horários eleitorais. O ofensor sujeitar-se-á, no caso, a uma resposta em dia "solteiro", sem direito à tréplica, ficando o ofendido com a "última palavra", mesmo que, de certa forma, previamente censurado, censura essa bastante discutível à luz da Constituição Federal.
§ 5º. Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º. A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º. O não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Outras observações sobre a campanha e a votação
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOSArt. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
- Veja comentários dos artigos 83 a 89.
§ 1º. A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
- O texto é auto explicativo. O que poderia complicar a interpretação é a expressão "...no masculino ou feminino, conforme o caso". Deixando-se essa expressão de lado, contida no texto por mero preciosismo (Prefeito ou Prefeita, Vereador ou Vereadora), não haverá qualquer dificuldade na interpretação do § 1° .
§ 2º. Na votação para as eleições proporcionais (Vereadores), serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
- No caso do PPS, cujo número é 23, se o eleitor quiser votar unicamente na legenda de Vereador a ele destinado. Porém, se o número 23 for seguido de dígitos que não identifiquem nenhum candidato, o voto também pertencerá à legenda.
§ 3º. A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel referente às eleições para Vereador e, em seguida, o referente à eleição de Prefeito.
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
- Se, no espaço destinado a Vereador o eleitor digitar apenas o número do partido, o voto será computado unicamente para a legenda, como já foi dito acima, em outro comentário.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
- O art. 148 do Código Eleitoral remete a matéria ao art. 145 e seus parágrafos, que permitem ao Presidente, Mesários, Secretários, Suplentes, Delegados, Fiscais, etc., votar na seção em que estiverem servindo ou fiscalizando. Permite também que o Juiz Eleitoral vote em qualquer seção da Zona e o Presidente da República, em qualquer lugar do País.
- Pelo sistema eletrônico, o eleitor só poderá votar na Seção de sua Zona eleitoral.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º. As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
- Para desburocratizar e para preservar a autonomia partidária, cada agremiação concorrente registrará na Justiça Eleitoral apenas as pessoas autorizadas a credenciar os fiscais e delegados, e estes poderão funcionar em mais de uma Seção Eleitoral, desde que estejam no mesmo local de votação.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.
§ 1º. No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
- As pessoas credenciadas poderão fiscalizar tudo o que diz respeito às eleições, inclusive os programas a serem utilizados na urna eletrônica, para garantir a segurança do pleito, possibilitando recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 72 horas.
§ 2º. Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º. O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
- Observe-se que o parágrafo acima refere-se a "crime" eleitoral. Isso nos remete a considerações sobre a lei das inelegibilidades (Lei n° 64/90, de 18 de maio de 1990). Vê-se na alínea "e" do inciso I, do art. 1° dessa lei, que os condenados, com trânsito em julgado, por crimes eleitorais tornar-se-ão inelegíveis por 3 anos após o cumprimento da pena.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
- Este dispositivo é muito importante visto que o Código Eleitoral, em seu artigo 171, diz que "não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas".
- Deste modo, faz-se necessário a impugnação voto a voto, para possibilitar recurso neste sentido. A única exceção se verifica quando a nulidade é provocada por erro material da própria Justiça, como por exemplo, defeito na cédula (número trocado, etc.), quando apenas uma reclamação é capaz de substituir a impugnação voto a voto.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
- A ata é o histórico da apuração da Seção Eleitoral e nela deve constar todos os atos formais. A fiscalização é um direito dos candidatos, partidos e coligações concorrentes, que não podem ser impedidos de acompanhar a apuração a pelo menos 1 metro da mesa.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
- As cópias dos boletins são elementos de prova indispensáveis para instruir os recursos contra a apuração e devem ser requeridas até 1 hora depois da sua divulgação. Cabe lembrar que não é permitido iniciar a apuração de nova urna antes de se divulgar o resultado da anterior.
- No caso de recusa na divulgação do boletim, o recorrente deverá requerer, no corpo de sua petição, que o órgão da Justiça Eleitoral proceda à instrução anexando uma cópia desse boletim.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
- A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) prevê em seu art. 1°, inciso I, alínea "e", que aquele que for condenado por crimes eleitorais – e esses são crimes eleitorais, ficará inelegível por 3 anos após o trânsito em julgado de sua condenação.
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHAS ELEITORAISArt. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º. A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º. As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV, e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (NR)
§ 6º. As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às combinações do art. 12, inciso III.
§ 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º. Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
- As propagandas de governo devem ser impessoais, não podendo nelas constar símbolos, nomes ou imagens que beneficiem pessoalmente os candidatos. Se isso acontecer, ter-se-á a garantia do art. 22 da Lei 64/90 a estabelecer que, até mesmo um simples candidato pode representar à Justiça Eleitoral para se apurar o uso indevido desse procedimento, o que, ao final, poderá acarretar inelegibilidade dos envolvidos.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
- Entretanto, se não forem pagos com recursos públicos esses shows são permitidos.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República –x-x-x-
§ 1º. O ressarcimento de que trata este artigo –x-x-x-
§ 2º. No prazo de dez dias –x-x-x
§ 3º. A falta do ressarcimento –x-x-x-
§ 4º. Recebida a denúncia -x-x-x-
- O contido nesse artigo não diz respeito às eleições municipais 2.000.
Art. 77. É proibido aos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.
- A norma aplica-se também aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, candidatos à reeleição.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998 –x-x-x-
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º. A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º. Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições de Prefeito e outra para as eleições de Vereador, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Os candidatos à eleição de Prefeito serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3º. Para as eleições de Vereador, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4º. No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos a Prefeito na ordem já definida.
§ 5°. Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada à eleição de Vereador, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada à eleição de Prefeito, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 1º. O não atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º. Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º. O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5º. O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º. O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
- Aqui está a novidade permitindo que os eleitores entrem na cabina de votação com o chamado normógrafo, que traz elementos vazados para que o analfabeto copie o nome ou o número de seu candidato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
- Pela primeira vez uma lei comina responsabilidade penal aos representantes legais dos partidos ou coligações. Quem representa o partido é seu Presidente; quem representa a coligação é aquele que for escolhido pelos partidos coligados.
§ 2º. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
- O caput deste artigo refere-se aos seguinte dispositivos:
- Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
- Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
- Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
- Cabe lembrar aqui, a norma do artigo 72 do Código Eleitoral que diz: "Durante o processo e até a exclusão, pode o eleitor votar validamente".
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- Um aumento acentuado do eleitorado num período de 10 a 15 anos é sempre motivo de suspeita, devendo o TSE verificar a autenticidade desse aumento..
Art. 93. O Tribunal Regional Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juizes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º. É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º. Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º. Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juizes Eleitorais, nas eleições municipais;
II -x-x-x-
III –x-x-x§ 1º. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º. Os Tribunais Eleitorais designarão três juizes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
- Trata-se de juiz auxiliar, e este não pode, de ofício, iniciar qualquer procedimento. A lei fala em apreciar. O TSE tem dado provimento a todos os recursos que contrariem essa norma.
§ 4º. Os recursos contra as decisões dos juizes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º. Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença. (Revogado)
§ 7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101. O art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 –x-x-x-
IV - fixar a data e estabelecer o calendário para eleições especiais (...) Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e Juizes de Paz, quando não puderem ser viabilizadas nos pleitos simultâneos ou gerais determinados por disposição constitucional ou legal, inclusive nos casos de anulação judicial.
Parágrafo único. A convocação somente se dará dentro do prazo de trinta meses do pleito ocorrido e os mandatos terão termo final coincidente com o dos demais da mesma natureza."Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145...................................
Parágrafo único.............................
............................................
IX - os policiais militares em serviço."Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juizes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
- Esta nova redação apenas substitui as datas de envio aos Juizes Eleitorais das relações dos nomes de todos os filiados. A regra anterior definia os meses de maio e dezembro de cada ano. Agora o envio deverá ser na segunda semana de abril e outubro. Isto ocorre para que o Juiz controle, para efeito de candidaturas, datas de filiação ou casos de dupla filiação, uma vez que, a partir da Lei 9.096/95, a Justiça não mais retém as fichas.
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 44 -x-x-x-
§ 3º. Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
§ 1º. O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º. Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.
Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitores das vias públicas , inclusive rodovias.
Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á fiscalização direta a permanente da justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
I - as emissoras reservarão, nos 60 ( sessenta) dias anteriores ã antevéspera do pleito , 2 ( duas ) horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;
II - os partidos limitar-se-ão mencionar a legenda, o currículo e o número de registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgação, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda anunciar o horário e o local dos comícios;
III - o horário da propaganda será dividido em período de 5 ( cinco ) minutos e previamente anunciado ;
IV - o horário destinado a cada partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos , nos Municípios onde houver sublegendas , entre estas;
V - o horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuídos a outro partido;
VI - a propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo Município, vedada a retransmissão em rede.§ 1º. O Diretório Regional de cada partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.
§ 2º. As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar , gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos quarenta e cinco dias que precedem o pleito.
Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto - falante instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou , nesse período em horário não permitidos:
Pena: detenção até um mês ou pagamento de 60 à 90 dias - multa.
Parágrafo único: Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.
Art. 328. Escrever; assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena: detenção até seis meses e pagamento de MULTA.
Parágrafo Único: Se a inscrição for realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de MULTA.
Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena: detenção até dois meses e pagamento de MULTA.
Parágrafo Único: Se o cartaz for colocado em qualquer monumento , ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico , arqueológico ou histórico:
Pena: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de MULTA.
Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos:
Pena: detenção de até dois meses ou pagamento de 30 à 60 dias - MULTA.
Art. 106 –x-x-x-