LEI Nº 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
(Que altera a Lei nº 9.504/97)
Contra
a Corrupção Eleitoral
Art. 1º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."
Art. 2º. O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
73..........................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
...................................................................................................................
Art. 3º. O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4.734, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 262............................................................................................
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.