RESOLUÇÃO ELEITORAL
nº 01/2000

Partido Popular Socialista

Estabelece normas para a escolha de candidatos e/ou coligações para as eleições de 1º de outubro de 2000

O Diretório Nacional do PPS, atendendo exigências legais e estatutárias, e levando em conta a sua experiência, adota a seguinte Resolução:

Art. 1º - A Convenção Eleitoral, destinada a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos aos pleitos majoritário e/ou proporcionais de 1º de outubro de 2000, será realizada no período de 10 a 30 de junho de 2000, lavrando-se a respectiva ata em livro previamente aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral.

Art 2º - A convocação será feita pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Organizadora Provisória Municipal, através de edital, que será fixado na sede do partido e no quadro de avisos do Cartório Eleitoral, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 1º - No edital, devem constar, dentre outras informações, a pauta dos trabalhos, o local e o horário da mesma.

§ 2º - O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação, onde houver, ou em meio de comunicação de cobertura equivalente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 3º - Para maior divulgação do evento, devem ser fornecidas informações a respeito às emissoras de rádio, televisão e aos jornais.

§ 4º - Nos municípios onde só houver Diretórios Zonais, a convocação será feita pela Comissão Executiva Regional.

Art. 3º - A Convenção poderá ser realizada em qualquer dia da semana, considerando-se aquele que possibilite maior presença e participação de convencionais e por um período necessário às deliberações, nunca inferior a 4 (quatro) horas.

Art. 4º - O local escolhido deve ser de fácil acesso, preferencialmente em prédio público, que deve ser solicitado com a devida antecedência à autoridade competente, conforme estabelece o art. 51 da Lei 9.096/95.

Parágrafo único – O componente da Convenção será denominado convencional e só terá direito a voto após devidamente credenciado.

Art. 5º - As Convenções Eleitorais Municipais de 2000 serão constituídas por todos os membros do partido filiados até 30 (trinta) dias antes, na respectiva jurisdição, e sua participação se dará:

I – através de forma direta;

II – ou, através, de delegados escolhidos conforme critérios de proporcionalidade definidos em resolução do Diretório Municipal.

Parágrafo Único – O detentor de mandato eletivo domiciliado no Município participará da Convenção Eleitoral Municipal com direito a voz e voto.

Art. 6º - A Comissão Executiva poderá, dentro de sua circunscrição, convidar personalidades políticas e/ou sociais para participarem das Convenções, com direito a voz.

Art. 7º - A inscrição de pré-candidatos às eleições majoritárias e proporcionais poderá ser feita junto à Comissão Executiva ou Organizadora, até ao início da Convenção, salvo se o órgão partidário que convocar a Convenção fixar prazo de antecedência, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa, salvo as contribuições estatutárias.

§ 1º - Será exigida do pré-candidato, no ato da inscrição, comprovação de estar em dia com sua contribuição financeira.

§ 2º - O pré-candidato deverá apresentar curriculum e um resumo das propostas que compõem sua plataforma.

§ 3º - No ato da inscrição, o pré-candidato deverá assinar autorização prévia de desconto nos seus vencimentos, se eleito, da contribuição financeira definida nos Estatutos partidários.

§ 4º - O pré-candidato autorizará, por escrito, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal.

Art. 8º - As articulações políticas e as coligações deverão ser feitas dentro da política nacional do partido.

§ 1º – As direções regional e nacional participarão desse processo, respeitando a autonomia das organizações partidárias.

§ 2º - Qualquer coligação que difira da política nacional do partido deverá ser amplamente debatida com as direções regional e nacional e conseguir aprovação.

Art. 9º - A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

a) o candidato ao cargo majoritário concorrerá com o número 23.

b) o candidato à Câmara de Vereadores concorrerá com uma dezena de milhar que terá início com o número 23 acrescido de três dígitos: 23_ _ _.

c) quem disputou a eleição em 1996 poderá, se quiser, manter o mesmo número com que concorreu; para os demais haverá sorteio na Convenção Eleitoral.

Art. 10.- A Convenção se instalará com qualquer número de presença, e deliberará com a maioria absoluta dos convencionais presentes.

Art. 11.- A Mesa será escolhida pelo Plenário no início dos trabalhos.

Art. 12.- Não será permitido o voto por procuração nem o cumulativo.

Art. 13.- Caso a Convenção não indique o número máximo de candidatos previstos na Lei 9.504/97, o Diretório ou Comissão Organizadora Municipal poderá até o dia 05 de julho de 2000 preencher as vagas remanescentes.

Parágrafo único - Deverá ser observado que o número máximo de candidatos de um mesmo sexo não poderá ser superior a 70% (setenta por cento).

Art. 14 – Fica a direção municipal autorizada a cancelar o registro de qualquer candidato que, por acaso, venha a desrespeitar decisões tomadas pela Convenção Eleitoral, assegurando-se amplo direito de defesa.

Brasília, 2 de abril de 2000